Processo 0851999-97.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0851999-97.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): WEMENSON GOMES RIBEIRO WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr.Advogado FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB-MA19360-A advogado do acusado WEMENSON GOMES RIBEIRO para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Wemenson Gomes Ribeiro, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 26.8.2023, por volta de 00h20min, na Rua 07, Bairro São Francisco, policiais militares em patrulhamento de rotina teriam abordado o denunciado em atitude suspeita. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse uma pistola calibre .40, doze porções de crack e a quantia de R$104,00 (cento e quatro reais). O Laudo de Perícia Criminal nº 2008/2023, de ID 120122777, confirmou que o material amarelo sólido, com massa líquida de 2,521g, se trata de Alcaloide Cocaína. O Laudo de exame em arma de fogo nº 0034695/2023 (ID 117891212 ), revelou que a arma de fogo, da marca Taurus, calibre .40, apresentou mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros. Já, o Laudo de exame em cartucho nº 0034696/2023, atestou que os cartuchos apresentaram percussão e deflagração normais com expulsão regular de projétil (ID 117891212). Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia de ID 129474298. A denúncia foi recebida em 8.1.2025 (ID 138016614), e a audiência de instrução foi realizada no dia 9.7.2026 (ID 185257506). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado (ID 186272323). No mesmo sentido, a defesa de Wemenson requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 186379910). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova material A materialidade para o delito de tráfico de drogas está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos de Constatação e Pericial Definitivo nº 2008/2023, de ID 120122777, que comprovou a apreensão de 2,521g de crack, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Quanto à arma e munições, o Laudo de exame em arma de fogo nº 0034695/2023 e o Laudo de exame em cartucho nº 0034696/2023 (ID 117891212 ), confirmou que o revólver calibre .40 se encontrava em pleno funcionamento e as munições apresentaram deflagração normal, evidenciando sua eficácia e funcionalidade. Da prova oral Dos depoimentos Inquirido em juízo, o policial militar José Magno Nunes de Oliveira relatou que a equipe realizava ronda em local conhecido pelo tráfico, quando avistou um grupo de indivíduos, que correu com a aproximação da viatura. O acusado, no entanto, permaneceu no local. Ressaltou que, o réu tentou se desfazer de uma pistola,…
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