Processo 0852007-57.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0852007-57.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ORLANDO PINTO DE MESQUITA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ORLANDO PINTO DE MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo interposto por ORLANDO PINTO DE MESQUITA para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos descontos indevidos. A instituição financeira alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados, inexistência de dano moral, inadequação dos critérios de juros e correção monetária e excesso do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; (ii) estabelecer se a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária; e (iv) verificar se o arbitramento da indenização por danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. 4. A decisão embargada reconhece expressamente que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário objeto do suposto empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O “print de tela” ou “requisição de transferência” apresentado pela instituição financeira constitui documento unilateral insuficiente para comprovar a efetiva transferência bancária, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. 6. O afastamento do pedido de compensação decorre logicamente da inexistência de prova válida da transferência dos valores, sendo juridicamente incongruente reconhecer crédito compensável sem demonstração da disponibilização do numerário. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 8. A decisão embargada aprecia expressamente os critérios de incidência da correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e dos juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação. 9. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 observa a extensão do dano, o caráter pedagógico…
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