Processo 0852008-71.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852008-71.2024.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0852008-71.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANAFABETISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegava a realização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em seu nome. A sentença entendeu não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e manteve a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo por suposta fraude ou por ausência de formalidades legais específicas aplicáveis a analfabetos; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura no documento de identidade do apelante não é suficiente para presumir sua condição de analfabeto, conforme art. 11, VII, do Decreto nº 10.977/2022, que admite a anotação por diversos motivos, não demonstrados no caso concreto. 4. A parte autora não apresentou provas hábeis a comprovar seu analfabetismo ou a alegada fraude, não se desincumbindo do ônus de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. O contrato foi regularmente firmado em terminal eletrônico de autoatendimento, com assinatura eletrônica e comprovada transferência de valores para a conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização dos recursos. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 18, 26 e 30/TJPI e Súmula 297/STJ), a regularidade da contratação e a comprovação da transferência de valores afastam a alegação de nulidade e de ato ilícito imputado à instituição financeira. 7. A responsabilidade objetiva dos bancos não é irrestrita, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou de vício no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de assinatura no documento de identidade não comprova analfabetismo, exigindo prova documental ou pericial idônea. 2. A contratação eletrônica acompanhada de transferência bancária em favor do consumidor comprova a validade do contrato de empréstimo consignado. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se configura quando inexistem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º;…
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