Processo 0852013-86.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0852013-86.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reserva de Vagas] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0852013-86.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HERIBERTO DA SILVA RODRIGUES, através de advogado constituído, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Em resumo, alega o impetrante que participa do concurso público promovido pelo IDECAN para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, no cargo de Professor da Educação Básica IV – Educação Física – 3ª GRE, referente ao Edital nº 01/2025, publicado em 09 de abril de 2025. Ocorre que, embora se autodeclare negro, o Impetrante teve a sua inscrição indeferida sob a justificativa de não atender aos critérios de renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e ter cursado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública, exigências constantes da Lei Estadual nº 12.169/2021. Sustenta que tais requisitos não encontram respaldo na Lei Federal nº 12.990/2014 e, portanto, configuram restrição ilegal ao seu direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Requer a concessão da segurança liminar para suspender os efeitos da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/2021, reconhecendo a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, nos termos do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, possibilitando sua inscrição e participação no certame na condição de cotista racial. Subsidiariamente, requer que seja retificado o status de sua inscrição, alterando-se a modalidade de ampla concorrência para concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP). No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, assegurando sua participação no concurso como candidato cotista, com todos os efeitos daí decorrentes. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciada quando provada a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade…

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