Processo 0852015-34.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852015-34.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852015-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: DIOGENES AMORIM RIBEIRO GONCALVES REU: UNIBANCO SEGUROS S.A., ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 94087992) opostos em face de sentença de mérito (Id 93191108), que julgou procedente a ação de exibição de documentos. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido na sua fundamentação que o objetivo da demanda foi atingido, o dispositivo não foi claro acerca do efetivo conteúdo da procedência pronunciada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. Sobre os vícios sanáveis pelos embargos, leciona Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2017, p. 953-954): […] a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa — vale dizer — cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão — e não no julgamento nela exprimido. No caso em apreço, assiste parcial razão à parte embargante. A sentença embargada, em sua fundamentação, foi inequívoca ao constatar que o objeto da lide havia se exaurido com a apresentação do documento pleiteado. Constou expressamente no julgado que "o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual resta atingido os objetivos desta demanda", mencionando a juntada da apólice no ID 55520088. Além disso, foi consignado que a presente ação se exauria única e exclusivamente na exibição do documento, razão pela qual o julgamento de procedência decorreu, de forma lógica e necessária, do cumprimento da obrigação de apresentação documental no curso do processo. Desse modo, da leitura sistemática da sentença, especialmente de sua fundamentação, extrai-se com clareza que a ação foi extinta com resolução do mérito em razão da apresentação do documento pleiteado, inexistindo condenação remanescente ou obrigação pendente de exibição. Com efeito, embora a fundamentação da sentença já permita…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados