Processo 0852024-67.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0852024-67.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO SOUSA ESTEVAM IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROGERIO SOUSA ESTEVAM contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Belém, com inclusão do Município de Belém no polo passivo, em razão de sua eliminação do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2026-PMB/SEMEC, no qual concorreu à função de Professor Licenciado Pleno – Ciências Naturais, Grupo 02. Alega o impetrante que foi eliminado sob o fundamento de ausência de apresentação de diploma de licenciatura plena, sustentando que o certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes e o título de Mestre em Ciências Ambientais seriam suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito de escolaridade. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do ato de eliminação, sua convocação para entrevista, reserva de vaga e posterior prosseguimento no certame. DECIDO O mandado de segurança possui rito especial e cognição documental, destinando-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, não basta que a parte impetrante afirme a existência do direito; é indispensável que, desde a petição inicial, todos os fatos constitutivos da pretensão estejam documentalmente comprovados de maneira inequívoca. No caso concreto, a própria narrativa inicial revela que a eliminação do impetrante decorreu da não apresentação de diploma de Licenciatura Plena, requisito previsto no Edital n.º 001/2026-PMB/SEMEC para a função pretendida. A inicial afirma que, para Professor em Ciências Naturais, o edital exige Licenciatura Plena em Química, Física ou Biologia, e que o impetrante apresentou certificado de Formação Pedagógica de Docentes, com alegada equivalência à Licenciatura Plena. Todavia, essa circunstância não evidencia, de plano, direito líquido e certo à permanência no certame. Ao contrário, demonstra controvérsia incompatível com a via estreita do mandado de segurança: o impetrante não apresenta diploma de licenciatura plena especificamente exigido pelo edital, mas pretende que o Poder Judiciário reconheça, em substituição à Administração, que outro documento acadêmico seria equivalente para fins de habilitação no processo seletivo. Sobre a matéria assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 76601 - GO (2025/0229265-6) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por WESLEY PAULO GOMES, com base no art. 105, inciso II, alínea b da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 202/203e): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Goiás que negou posse ao cargo de Professor Nível III -…
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