Processo 0852029-81.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852029-81.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: IVAM NUNES FIGUEREDO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. A decisão recorrida teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra acórdão 28639468 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação de sua celebração, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixados em R$ 1.000,00. O banco busca a improcedência da ação, enquanto o consumidor pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação está prescrita; (ii) estabelecer a validade dos descontos bancários e a necessidade de restituição e indenização, incluindo a majoração do quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE…
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