Processo 0852030-59.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0852030-59.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0852030-59.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Estado de Roraima suscita a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, Preliminarmente, o defendendo que devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 5 de novembro de 2025. Contudo, a parte autora demonstra ter protocolado requerimento administrativo para a cobrança das mesmas verbas em 3 de fevereiro de 2021, o qual, segundo os autos, ainda se encontra pendente de decisão. Dessa forma, a análise da prescrição deve ser feita à luz do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a suspensão do prazo prescricional durante a análise administrativa do débito pela Fazenda Pública. Assim, a contagem do prazo de cinco anos é retroativa à data do protocolo administrativo. Assim, acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito 3 de fevereiro de 2016 em relação às parcelas não atingidas pela prescrição. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANDERLANE JAMES LIMA em desfavordo Estado de Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo férias acrescidas de 1/3 constitucional e13º salário, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o requerido para o cargo de professor(a). (A)O autor(a)alega que os contratos, embora formalizados como temporários, foram sucessivamente prorrogados sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configurando vínculo empregatício de caráter permanente. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos em razão do desvirtuamento do regime temporário, invocando precedentes jurisprudenciais, especialmente o Tema 551 do STF, que reconhece o direito às verbas rescisórias em casos de desvirtuamento do vínculo. O Estado de Roraima apresentou contestação, no mérito, sustenta a nulidade dos vínculos desde a origem, com base no Tema 916 do STF, o que limitaria os direitos do autor ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Pois bem, a(o)(s)requerente(s)não foraminvestidospor meio de concurso público, mas sim contratada(o) (s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Ep. 1.4). Ao que tudo indica, esta contratação se deu por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, o requerente apenas atuou como professor(a)(s), mediante regime jurídico especial administrativo. Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício. A…

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