Processo 0852033-09.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852033-09.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852033-09.2022.8.10.0001 RELATOR: Desemb. PAULO VELTEN Apelante/Apelada: Giselle Tamara Santos Alves Advogado: Dr. Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA nº 11.365) Apelada/Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Thiago Diaz (OAB/MA nº 7.614) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de determinar a regularização do fornecimento de água na residência da consumidora e condenar a companhia de saneamento à restituição simples do valores pagos entre janeiro/2020 até a regularização do fornecimento do serviço, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que a água disponibilizada ao imóvel da usuária é imprópria para o consumo. 2. A Apelante Giselle Tamara Santos Alves pretende apenas que este Tribunal de Justiça majore a indenização por danos morais para R$ 10 mil. 3. As razões recursais da Apelante Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA devolvem a esta Corte Estadual, em síntese, as alegações de que (i) os problemas reportados pela consumidora decorrem de vícios estruturais na rede de água e esgotamento sanitário do residencial, imputáveis à construtora, (ii) a água fornecida está nos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde e (iii) inexistem danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do sistema de proteção consumerista, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373 II). 6. A alegação de vícios estruturais imputáveis à construtora não foi minimamente comprovada, sendo indevida a ampliação do polo passivo, sob pena de violação aos princípios da facilitação da defesa do consumidor (CDC, arts. 6º, VIII e 88). 7. Laudo técnico da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA atestou a inadequação da água para consumo, com desconformidade microbiológica e características visuais impróprias, corroborado por registros fotográficos. 8. Relatórios apresentados pela concessionária referem-se a período posterior, não sendo aptos a afastar a irregularidade constatada à época dos fatos. 9. Documento da própria concessionária confirma a existência de reiterados problemas no sistema de abastecimento desde 2018, evidenciando a falha na prestação do serviço. 10. Configurado o ato ilícito (CC, art. 186), impõe-se o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, diante da essencialidade do serviço e dos riscos à saúde decorrentes do consumo de água imprópria, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 11. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à…

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