Processo 0852039-45.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0852039-45.2024.8.10.0001 Sessão : 22 a 28.4.2026 Apelante : Cecilia Ruth Batista da Silva Advogada : Karla Dominique de Araújo Mesquita - OAB MA9764-A Apelado : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de reconhecimento de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006, com efeitos retroativos e pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de duas apelações contra a mesma sentença, à luz do princípio da unirrecorribilidade e (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um recurso adequado para cada decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa com a primeira interposição. A apresentação de segunda apelação contra a mesma sentença, revela duplicidade recursal e impede o conhecimento do recurso subsequente. 5. O art. 1.010, III, do CPC exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que impugnam especificamente a decisão recorrida. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, estabelecendo diálogo efetivo com a decisão impugnada. 7. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 8. As razões recursais não enfrentam o fundamento da prescrição, limitando-se a discutir ônus da prova, omissão administrativa e improcedência de mérito, inclusive com menção a parte diversa, sem impugnação específica do fundamento adotado. 9. A mera citação genérica de jurisprudência, desacompanhada de demonstração de pertinência ao caso concreto, não supre o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso. 10. A inobservância do princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. 2. O recorrente deve impugnar especificamente o fundamento central da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A invocação genérica de precedentes, sem demonstração de pertinência ao caso concreto, não supre o dever de fundamentação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgInt no AgInst nº 0811777-61.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho,…
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