Processo 0852041-15.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0852041-15.2024.8.10.0001 APELANTE: ALAN CARVALHO LEANDRO ADVOGADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB MA9764-A APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE. CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Especialidade Enfermagem, admitido em 25/01/2008, na qual pleiteia o reconhecimento do direito às promoções funcionais para Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X, com interstício em 2011, e Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI, com interstício em 2014, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pelo servidor está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho funcional impede a concessão das promoções previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006; (iii) determinar se limitações orçamentárias e ausência de vagas podem obstar a implementação das promoções funcionais; e (iv) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006 constitui obrigação legal da Administração Pública e independe de requerimento do servidor, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. 4. A omissão da Administração em promover o servidor renova-se mês a mês, razão pela qual incide a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito e alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. O apelante comprovou o ingresso no serviço público municipal, o efetivo exercício do cargo e o cumprimento do interstício mínimo exigido para as promoções pleiteadas. 6. A realização da avaliação de desempenho funcional constitui dever exclusivo da Administração Pública, não podendo sua omissão ser utilizada para prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos legais. 7. As progressões funcionais anteriormente concedidas ao servidor evidenciam a presunção de avaliações satisfatórias de desempenho, afastando impedimento à promoção funcional. 8. O ônus de demonstrar a inexistência de vagas e eventual indisponibilidade financeira compete ao ente municipal, por se tratar de fatos impeditivos do direito alegado e de informações sob domínio exclusivo da Administração. 9. O Município de São Luís não apresentou prova concreta da inexistência de vagas nas classes funcionais pretendidas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação. 10. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ estabelece que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão ou promoção funcional…
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