Processo 0852042-88.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852042-88.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ODETTE DO VALLE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: GERMANO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO PAES MARQUES JUNIOR Nome: ODETTE DO VALLE MIRANDA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1193, ED. TUPINAMBAS, 1001, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-124 REU: SINTESE ENGENHARIA LTDA, LEONARDO BINO RAMOS, JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: ARISTIDES LOBO, 1208AP. 401, E/ QUINTINO E RUI BARBOSA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Nome: LEONARDO BINO RAMOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1.716, Apartamento n 1.801, Edifício Maison Giverny, Naz, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO Endereço: Travessa Três de Maio, 1.456, Ap. 1.20, , Ap. 1.202, Edifício Via Venetto, Bairro São, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - Defiro o benefício da justiça gratuita à autora (art. 98 e ss. do CPC). O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. Passo a análise da tutela provisória pleiteada. Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória. Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada. Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias). Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado. Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91). Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).…
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