Processo 0852057-32.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO Nº 0852057-32.2025.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO e outros (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 30 DIAS. O Excelentíssimo Senhor, IRAN KURBAN FILHO, Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 30 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): DAVI DE SOUSA SILVA OLIVEIRA, nascido em 28/05/2007, filho de Leonardo Ferreira de Oliveira e Nilzani de Sousa Silva, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 183363041, dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: " PROCESSO Nº 0852057-32.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 163, § ÚNICO, III DO CPB. REUS: MARCOS VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO, KAUE SILVA SOUSA, KASSIO MIQUEIAS SARDINHA AVELINO, FABIO HAYLAN DE SOUSA ASSUNCAO, CAIO VINICIUS CONCEIÇÃO ARAUJO, DAVI DE SOUSA SILVA OLIVEIRA VÍTIMA: ESTADO SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS DA SILVA NASCIMENTO, DAVI DE SOUSA SILVA OLIVEIRA, KAUE SILVA SOUSA, FÁBIO HAYLAN DE SOUSA ASSUNÇÃO, CAIO VINÍCIUS CONCEIÇÃO ARAÚJO e KASSIO MIQUEIAS SARDINHA AVELINO, como incurso na pena do art. 163, § único, III do Código Penal. Narra a denúncia em síntese, conforme Id 154425372: "Em 10 de junho de 2025, por volta de 17h30, nas dependências da unidade da FUNAC, localizada no bairro São Cristóvão, nesta Capital, os denunciados MARCOS VINÍCIUS DA SILVA NASCIMENTO, DAVI DE SOUSA SILVA OLIVEIRA, KAUE SILVA SOUSA, FÁBIO HAYLAN DE SOUSA ASSUNÇÃO, CAIO VINÍCIUS CONCEIÇÃO ARAÚJO e KASSIO MIQUEIAS SARDINHA AVELINO, todos na condição de internos cumprindo medida socioeducativa, praticaram, em comunhão de desígnios e de forma voluntária, atos de depredação do patrimônio público. Na ocasião, insatisfeitos com a decisão administrativa que vedou a permanência conjunta de internos em um mesmo alojamento, os denunciados passaram a rasgar colchões e a quebrar pias de plástico pertencentes aos alojamentos da instituição, causando prejuízos materiais ao Estado do Maranhão, especificamente à Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC. A autoria dos fatos restou evidenciada por meio dos depoimentos firmes e coerentes dos socioeducadores Ederlley Tiego Cantanhede Diniz (condutor) e Khystian Vinicius Tavares Gonçalves (testemunha), que presenciaram a conduta dos denunciados, contendo a ação e identificando nominalmente cada um dos envolvidos. O dano causado foi materialmente comprovado pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 8516/2025, o qual descreve os bens danificados e pertencentes à FUNAC, bem como pelo laudo pericial em anexo. (...)” Autoria delitiva encontram-se lastreados no Boletim de Ocorrência Civil de Id. 152658323 - Pág. 36/39; Auto de Exibição e Apreensão nº 8516/2025 de Id. 152658323 – Pág. 12; laudo pericial em anexo e depoimentos colhidos na fase investigativa. A denúncia foi recebida no dia 21 de julho de 2025, conforme a decisão em ID 155067501. Os acusados foram citados: Kaue Silva Sousa (ID…
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