Processo 0852071-67.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0852071-67.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0852071-67.2022.8.18.0140 APELANTE: PEDRO BISPO CARDOSO NETO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE MATERIAL BÉLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou militar pela prática do crime previsto no art. 265 do CPM, em razão do extravio de carregador de arma de fogo sob sua responsabilidade, mantendo a imputação na modalidade dolosa.O apelante sustenta que o extravio decorreu de acidente motociclístico ocorrido em 28.04.2018, após o expediente, que lhe ocasionou perda de consciência, o que afastaria o dolo. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da ausência de dolo na conduta do apelante, apta a ensejar absolvição ou desclassificação do delito de extravio de material bélico para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora comprovada a ocorrência de acidente e a internação hospitalar entre 28.04.2018 e 02.05.2018, não houve qualquer comunicação formal à Administração acerca da possível perda do carregador. O boletim de ocorrência lavrado em 13.05.2019 não menciona o extravio de material bélico. A ausência de registro contemporâneo fragiliza a versão defensiva. O extravio somente foi constatado em inspeção realizada em 2021, quando o militar deixou de apresentar um dos três carregadores vinculados à arma sob sua carga, conforme termo de responsabilidade. A omissão prolongada e a ausência de providências mínimas de verificação e comunicação evidenciam, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado, o que caracteriza dolo eventual. Não houve inversão do ônus da prova. A acusação demonstrou a materialidade e a responsabilidade do apelante pelo material bélico. A justificativa apresentada não afastou o elemento subjetivo do tipo. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, pois não restou comprovada mera inobservância de dever objetivo de cuidado dissociada da assunção do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0819630-67.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO BISPO CARDOSO NETO, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº…

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