Processo 0852073-29.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
6. Não há outras preliminares ou prejudiciais do mérito a serem analisadas, nem mesmo nulidades a regularizar de modo que dou o feito por saneado. 7. Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da autora de provar o fato alegado não isenta o réu de produzir contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à autora. 8. Fixo como pontos controvertidos: a moléstia que acomete a autora, os procedimentos necessários ao tratamento, o dever dos réus de fornecê-lo, a existência de falha na prestação de serviços, a existência e a extensão de eventuais danos, bem como o nexo de causalidade. 9. Passo à análise do requerimento de prova pericial apresentado pela parte autora à f. 152/153. Cediço que nos casos de saúde, a regra é a parte instruir a inicial com os documentos e provas necessários à demonstração do direito (laudos médicos, exames, negativa ou inércia do Poder Público). A prova pericial judicial somente se faz necessária caso haja fundada suspeita de que o laudo médico assistente, o parecer do NAT (Núcleo de Apoio Técnico) ou alguma informação técnica esteja equivocada ou seja contraditória. No caso dos autos, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos médicos do SUS (f. 35/39) e o próprio NAT emitiu parecer favorável ao pedido (f. 54/63), corroborando a necessidade do procedimento. O Estado, em sua defesa, não trouxe elementos técnicos específicos para rebater o parecer do NAT ou os laudos médicos da parte autora, limitando-se a apresentar quesitos genéricos. Considerando que o processo já conta com parecer técnico idôneo (NAT) e que a parte ré dispensou a produção de outras provas, a realização de nova perícia apenas para ratificar o que já consta nos autos atentaria contra a celeridade e a economia processual, além de onerar desnecessariamente o erário, posto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, indefiro a produção de prova pericial. 10. Diante disso, não havendo outros requerimentos de prova pendentes e estando a causa madura para julgamento, declaro encerrada a instrução. 11. Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Após, venham os autos conclusos para sentença. 13. Intimem-se. 14. Por fim, advirtam-se as partes autora que a discussão quanto ao cumprimento da tutela deferida deverá ser realizado nomeio processual adequado (incidente de cumprimento provisório da decisão), com vistas a evitar tumulto processual.
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