Processo 0852073-49.2026.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo: 0852073-49.2026.8.10.0001. Requerente: MILENNA RAQUEL DA SILVA RIBEIRO, residente e domiciliada à Rua São Cosme, nº 09, Conjunto Ipem Turu, São Luís/MA, CEP 65000-000. Curatelando(a): WALBERLANA CARDOSO DA SILVA, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MILENNA RAQUEL DA SILVA RIBEIRO ingressou em juízo com ação de interdição de sua genitora, WALBERLANA CARDOSO DA SILVA, alegando que esta foi diagnosticada com AVC isquêmico (CID-10 I69.3), tendo sido submetida à trombólise e trombectomia, apresentando comprometimento cognitivo importante, perda de memória, dificuldades de comunicação, incapacidade para escrever e para administrar sua vida pessoal e patrimonial. Relata que a curatelanda encontra-se acamada, necessitando de auxílio para os atos da vida civil, sendo urgente a nomeação de curador provisório, sobretudo para representação perante o INSS e instituições financeiras, a fim de possibilitar o recebimento e administração de benefício destinado ao filho menor da interditanda, pessoa com deficiência, cuja manutenção depende exclusivamente desses recursos. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, dentre eles documentos pessoais, laudo médico, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, vídeo da curatelanda e demais documentos necessários. Relatei. Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a). MILENNA RAQUEL DA SILVA RIBEIRO como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) WALBERLANA CARDOSO DA SILVA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras…
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