Processo 0852078-52.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852078-52.2024.8.23.0010 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Juscelino Neris Carmona Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, indicando ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirma que “o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, fugindo completamente da legislação cabível ao saldo PASEP, definindo como valor devido o montante de R$ 19.157,28 (dezenove mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), opção do laudo pericial que incluiu EXPURGOS INFLACIONÁRIOS e desconsiderou os saques realizados e recebidos pelo autor, em total contrariedade ao Tema 1300 do STJ”. Assevera que o apelado teria realizado “diversos saques relacionados à conta PASEP, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO”, realçando que “ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou má administração dos valores por parte do Banco do Brasil, não havendo motivo para condenação em dano material ou dano moral”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). No caso sub examine, confirmando o juízo de origem a validade formal do laudo pericial (EP. 94/1º grau), inexiste qualquer nulidade no indeferimento de audiência para oitiva do respectivo perito, na medida em que a “produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (STJ, AgInt no AREsp 2.185.522/SC, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 5/10/2023). Outrossim, não se sustenta a tese de supressio, uma vez “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, inexistindo omissão do autor quanto à pretensão de ressarcimento. Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, no que se refere aos expurgos inflacionários, assiste razão ao apelante. A análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado ao pagamento de valores atualizados relacionados a referidos expurgos. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida…
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