Processo 0852099-09.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852099-09.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCESSO Nº:0852099-09.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 1886, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: FYDIGITAL LTDA Endereço: T30, 2515, QUADRA99 LOTE 11-14 SALA 810 E 811 EDIF WALK BUENO BUSIN, SET BUENO, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-060 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: VENEZUELA, 163, 165 167, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço: AV ASSIS BRASIL, 3940, 12 ANDAR-TORREC, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Endereço: Av. Serzedelo Corrêa, 82, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. Endereço: CUBATAO, 86, SALA 1704 EDIF ESCRITORIOS PAULISTAS, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros. A requerente alega, em síntese, situação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras rés. Afirma que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria comprometem aproximadamente 45,81% de sua renda bruta, reduzindo significativamente os valores disponíveis para sua subsistência. Sustenta, ainda, agravamento de sua situação financeira em razão de recente procedimento cirúrgico. Alega violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, requerendo a limitação dos descontos e a revisão das cobranças incidentes sobre seus proventos. É o breve relatório. Decido e fundamento. Inicialmente, cumpre destacar a definição legal de superendividamento adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, preceitua o art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que a própria legislação condiciona o reconhecimento do estado de superendividamento à demonstração cumulativa de determinados pressupostos: boa-fé do consumidor, existência de dívidas de consumo e, sobretudo, comprometimento do mínimo existencial. A regulamentação mencionada pelo dispositivo legal foi implementada pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º, com redação atualizada em 2023, estabelece: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (grifos nossos) Assim, a legislação vigente adotou, atualmente, como parâmetro normativo do mínimo…

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