Processo 0852107-04.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0852107-04.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lidia Lopes Duarte Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TAXA PACTUADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, julgou procedente o pedido para limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, diante da ausência do contrato nos autos. A apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; b) legalidade das taxas praticadas, que refletem o alto risco do seu nicho de mercado (clientes de baixa renda e com restrições de crédito); c) inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade; e d) prevalência do princípio do pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) qual a consequência jurídica da não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira em uma ação revisional, especialmente no que tange à comprovação da taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) se, diante da ausência do instrumento contratual, é correta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para os juros, com base na Súmula 530, do STJ; iii) a quem compete o ônus da prova sobre os termos da contratação em uma relação jurídica de consumo, regida pelo CDC (Súmula 297/STJ); iv) se os argumentos da instituição financeira sobre o perfil de risco de seus clientes e a inadequação do parâmetro do BACEN podem prevalecer sobre a sua omissão processual em não juntar o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) como forma de garantir a defesa do consumidor vulnerável. Incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o dever de apresentar o contrato para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a pactuação de taxa de juros em patamar específico. A omissão da apelante em colacionar o instrumento contratual aos autos impede a verificação da taxa efetivamente pactuada. A instituição financeira não pode se beneficiar da sua própria inércia processual. A ausência de comprovação da taxa contratada acarreta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 530, do STJ, que determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie. A aplicação deste parâmetro não constitui um tabelamento genérico, mas uma consequência legal direta da conduta processual da própria parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, sendo a relação de consumo, cabe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.