Processo 0852121-98.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0852121-98.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0852121-98.2025.8.20.5001 Autor: DEBORA VALERIA CARVALHO DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da autora, localizado na Trv Henrique Dutra, nº 13, Igapó, CEP 59.104-315, Natal (RN), foi inundado no dia 18 de junho de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação de Igapó – Acaraú (Panatis). Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Ausência de litispendência Na presente hipótese, além destes autos, que trata da enchente supostamente ocorrida no dia 18 de junho de 2025, a Demandante figura também como autora em outro processo referente a eventos pluviométricos. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, se deram em momentos distintos, com lapso temporal significativo entre eles, circunstância que teria permitido à municipalidade adotar medidas preventivas para evitar a repetição do sinistro. Tal situação pode ser melhor visualizada na tabela abaixo: Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento / Decisão 0815307-68.2017.8.20.5001 5º juizado 02 de março de 2017 Julgado parcialmente procedente, condenação a título de danos morais. 0852121-98.2025.8.20.5001 4º Juizado 18 de junho de 2025 Presentes autos Ademais, após intimada a parte autora informou a existência de dois outros processos referentes ao mesmo endereço: Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento / Decisão 0870972-59.2023.8.20.5001 3º juizado 27 e 28 de novembro de 2023 Julgado parcialmente procedente, condenação de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (Autor Dickson Valerio Carvalho da Silva) 0845423-13.2024.8.20.5001 4º juizado 13 de junho de 2024 Julgado parcialmente procedente, condenação de R$ 2.000,00 a título de danos morais. (Autor Dickson Valerio Carvalho da Silva) Diante desse quadro, afasto a alegação de litispendência ou conexão, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência de suposta inundação de imóvel no dia 18 de junho de 2025, situado na Travessa Henrique Dutra, nº13, Igapó, Natal/RN CEP: 59.104-304, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Acaraú (Panatis), em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal…

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