Processo 0852124-02.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0852124-02.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTIAGO, MARIA ONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA, MARIA JOSE DIAS PINHEIRO, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os advogados Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e Silvana Cristina Reis Loureiro requerem a repartição do crédito de honorários sucumbenciais apurado nos autos, em razão de Acordo Extrajudicial para Retirada de Sócios e Resolução de Partilha de Honorários celebrado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão, devidamente homologado, requerendo a expedição dos respectivos alvarás/requisições em observância aos percentuais ali estabelecidos. Determinada a intimação da parte executada para manifestação, o Estado do Maranhão limitou-se a apresentar ciência do expediente, sem formular qualquer impugnação ao pedido. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à forma de distribuição do crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os requerentes instruíram o pedido com o acordo extrajudicial celebrado entre os antigos integrantes da sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, homologado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA O referido instrumento prevê, especificamente para os processos oriundos do contrato firmado com o SINPROESEMMA, a repartição dos honorários sucumbenciais nos percentuais de 65,8% para Henrique Teixeira Advogados Associados, 16,2% para Paulo Roberto Almeida, 16,2% para Gutemberg Soares Carneiro e 1,8% para Silvana Cristina Reis Loureiro, determinando, ainda, que os alvarás judiciais sejam expedidos de forma individualizada conforme tais quotas. Embora se trate de ajuste celebrado entre advogados, sua repercussão processual limita-se à forma de levantamento do crédito honorário já reconhecido judicialmente, sem acarretar qualquer modificação do valor devido pela Fazenda Pública ou ampliação da obrigação executada. Além disso, foi assegurado o contraditório à parte executada, que, regularmente intimada, não apresentou oposição ao pleito, restringindo-se à ciência da determinação judicial. Assim, inexistindo prejuízo às partes litigantes e considerando que a repartição decorre de acordo regularmente homologado perante a OAB/MA, mostra-se possível o acolhimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelos advogados Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e Silvana Cristina Reis Loureiro. Determino que a Secretaria observe, quando da expedição da requisição de pagamento e/ou dos respectivos alvarás referentes exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos nestes autos, a seguinte distribuição: (a) Henrique Teixeira Advogados Associados: 65,8% (sessenta e cinco vírgula oito por cento); (b) Paulo Roberto Almeida: 16,2% (dezesseis vírgula dois por cento); (c) Gutemberg Soares Carneiro: 16,2% (dezesseis vírgula dois por…
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