Processo 0852136-41.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852136-41.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852136-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENE CARVALHO GONCALVES Nome: MILENE CARVALHO GONCALVES Endereço: Travessa Pirajá, 1181, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA MILENE CARVALHO GONCALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, igualmente qualificados. A Requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas que desconhece, originárias de supostos contratos celebrados com o Banco Santander, cujos direitos creditórios foram cedidos aos Requeridos. Afirma que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a referida instituição financeira, que nunca residiu no endereço constante dos cadastros e que a documentação utilizada para a contratação é fraudulenta, inclusive com assinatura que não é sua e um documento de identidade (RG) diverso do seu. Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência dos débitos, que totalizam R$22.520,49, e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.000,00. O valor da causa foi corrigido de ofício por este juízo para R$36.520,49 (ID 95278037). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID 97918278). Devidamente citados, os Requeridos apresentaram suas contestações (IDs 96395331 e 96430834). Preliminarmente, arguiram: a) a ilegitimidade passiva da empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ao argumento de que atua como mera mandatária; e b) a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e a existência da dívida, sustentando a validade dos documentos e a compatibilidade das assinaturas. A Requerente apresentou réplica (ID 99674580), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida manifestou-se, quedando-se silente a parte autora (ID 105763128). Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 97918278), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mera prestadora de serviços de cobrança para o Fundo de Investimento corréu. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da aparência e a regra da solidariedade entre os…

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