Processo 0852137-42.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852137-42.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852137-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSELINO MOREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSELINO MOREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à declaração de nulidade de contratos vinculados à rubrica “UP CARTÃO SERVIDOR”, a cessação dos descontos incidentes em folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora ingressou com a presente demanda, id 82238776, narrando que celebrou operações que lhe foram apresentadas como empréstimos consignados comuns, contudo os descontos passaram a ser operacionalizados sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, circunstância que, segundo sustenta, teria ocasionado grave violação ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações consumeristas. Aduz que os descontos realizados em seu contracheque passaram a ocorrer sob a rubrica “UP CARTÃO SERVIDOR”, sem indicação clara de quantidade de parcelas, saldo devedor ou previsão de encerramento contratual, o que teria inviabilizado o controle da dívida e favorecido a perpetuação dos descontos. Sustenta que jamais recebeu cópia integral dos contratos celebrados e que as operações foram conduzidas de forma obscura e contraditória, em manifesta afronta aos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que as requeridas teriam se utilizado indevidamente da margem destinada ao cartão consignado para operacionalizar empréstimos pessoais, burlando o convênio firmado junto ao Estado do Piauí e promovendo refinanciamentos sucessivos e abusivos, em prejuízo do consumidor hipossuficiente. Alega, também, que os termos de aceite apresentados pelas rés contêm inconsistências relativas ao telefone, geolocalização e forma de contratação, indicando possível fragilidade e irregularidade na formalização dos negócios jurídicos. Relata o autor que as gravações telefônicas apresentadas pelas rés não possuem validade jurídica como meio idôneo de comprovação da contratação, à luz da Instrução Normativa nº 01/2023/GAB/SEAD, a qual expressamente veda autorização dada exclusivamente por telefone para contratação de cartão de crédito consignado no âmbito do Estado do Piauí. Aduz, ademais, que a própria Secretaria de Administração do Estado do Piauí instaurou procedimento administrativo para apuração das irregularidades, culminando na suspensão cautelar dos descontos em folha dos servidores reclamantes, inclusive do autor, por meio do Despacho Decisório nº 5/2025/GABINETE/SEAD-PI. Argumenta que as requeridas incorreram em prática abusiva ao promover refinanciamentos sucessivos sem adequada transparência, gerando superendividamento do consumidor e desvirtuamento da natureza jurídica da operação contratada. Sustenta que houve verdadeira simulação contratual, na…

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