Processo 0852149-03.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852149-03.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Parte Exequente: MARIA CANDIDA DE FREITAS. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. ART. 494, INCISO I, DO CPC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. - Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material na sentença pode ser sanado de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por MARIA CANDIDA DE FREITAS, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Apreciado pedido com homologação de planilha de cálculos, a SERPREC devolveu os autos a fim de que houvesse separação das planilhas de cálculo quanto aos débitos do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE. Acostadas novas planilhas (ID's. 176556393 e 176556394), a parte executada informou que não se opõe aos novos cálculos da parte exequente. É o relatório. D E C I D O : O vício na sentença deve ser sanado de ofício. Consta no dispositivo da sentença (ID. 153428303): “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por MARIA CANDIDA DE FREITAS (ID. 146842771), acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários da fase de conhecimento, no presente cumprimento de sentença nº 0852149-03.2024.8.20.5001 requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 97.921,93. (ii) Data-base do cálculo: 03/2025. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: indenização - dano material. Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 9.792,19.” Ocorre que apenas nas planilhas acostadas com a petição (ID. 176556392) houve a separação do crédito de cada exequente, e a parte executada manifestou expressa concordância (ID. 179745432). Com essas considerações, a referida sentença homologatória incidiu em erro material e, embora não interposto qualquer recurso no prazo legal, tal julgado mostra-se passivo de correção, de ofício, pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão. Com efeito, mesmo que aparentemente esgotada a função jurisdicional com a prolação e publicação da sentença, não persiste sua imutabilidade em relação ao Juiz prolator quando existente erro material ou de cálculo, porquanto, o Código de Processo Civil autoriza tal providência ao dispor em seu art. 494 que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso vertente, verificada discrepância entre valores constantes da planilha e do dispositivo, deve-se…
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