Processo 0852155-73.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852155-73.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852155-73.2025.8.20.5001 DESPACHO Considerando que a parte apelante os documentos de id 40074282 e id 40074284, com a finalidade de comprovar o preparo recursal, demonstrando que recolheu o valor de R$ 993,15, que corresponde ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância com valor da causa de R$85000,01 até R$90000,00 (código 1100118), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível e recurso adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022. Diante disso, conclui-se que a parte apelante a parte recorrente, em verdade, não realizou o preparo do seu recurso. Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos. Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados. Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível. Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a STONE PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção. Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio. Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.

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