Processo 0852155-73.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852155-73.2025.8.20.5001 DESPACHO Considerando que a parte apelante os documentos de id 40074282 e id 40074284, com a finalidade de comprovar o preparo recursal, demonstrando que recolheu o valor de R$ 993,15, que corresponde ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância com valor da causa de R$85000,01 até R$90000,00 (código 1100118), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível e recurso adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022. Diante disso, conclui-se que a parte apelante a parte recorrente, em verdade, não realizou o preparo do seu recurso. Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos. Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados. Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível. Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a STONE PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção. Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio. Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.