Processo 0852167-16.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0852167-16.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIJUCA TRADE CENTER RÉU: HELIO BARBOSA GUARISCO JUNIOR SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA TRADE CENTERajuíza ação de cobrança de cotas condominiais em face deHELIO BARBOSA GUARISCO JUNIORdizendo que o réu é proprietário da unidade 704 e vem descumprindo suas obrigações, estando em atraso com o pagamento das cotas constantes daplanilha de fl. 02 da inicial. Por ocasião do ajuizamento da demanda, a dívida seria de R$ 8.077,41. Regularmente citada, conforme AR de ID 146882123, a parte ré não ofereceu resposta. Passo a decidir. Réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo elementos que contrariem sua verossimilhança e nem prova contrária nos autos. No mais, ao condômino cabe a contribuição para as despesas comuns do condomínio, na proporção da sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção (Código Civil, artigo 1.336, I). Por sua vez, trata-se de obrigação portável e moraex re. Por força de suas circunstâncias e natureza (Código Civil, art. 327, última parte), o devedor sabe exatamente o valor (divulgado em assembleia) e a data do pagamento (constante em convenção ou assembleia), cabendo-lhe persegui-la e quitá-la, independentemente do recebimento do boleto de cobrança. Neste sentido é a jurisprudência do TJERJ e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA PORTABLE. MORA EX RE. SENTENÇA EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA, QUER DA CORTE, QUER DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A obrigação de pagar quotas de condomínio é propter rem, não se cogitando da responsabilidade de possuidor do imóvel; II - Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento de cada quota, desnecessária prévia interpelação do devedor, ante à natureza portable das despesas condominiais - mora ex re; III - Improvimento ao recurso. (Apelação n° 2006.001.41128; Relator DES. ADEMIR PIMENTEL; julgamento em 14/02/2007; DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) DIREITO CIVIL. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. PROVIMENTO 1 - No que concerne a cobrança de contribuição condominial (obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento), os juros moratórios de 01% (um por cento), ao mês devem incidir desde o inadimplemento, na forma do artigo 397, do Código Civil (mora ex re). 2 - A correção monetária, de semelhante forma, incide desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o vencimento da obrigação, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. 3 - Aplicação da multa cominatória de 02% (dois por cento), sobre o valor da quota, desde o seu vencimento, de forma única. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Fluminense. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação n° 0011001-81.2013.8.19.0208; Relator DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA; VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; julgamento em 10/05/2016; publicação em 12/05/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO…
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