Processo 0852175-08.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852175-08.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0852175-08.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: KAYRON HENRIQUE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADA: NATÁLIA SANTOS COSTA (OAB/MA 16.213) APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (“AZUL”) ADVOGADO: FLÁVIO IGEL (OAB/SP 306.018) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KAYRON HENRIQUE CARVALHO NASCIMENTO MIRANDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 52831292), o Apelante sustenta, preliminarmente, o afastamento das teses defensivas suscitadas pela companhia aérea, especialmente quanto à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e à tentativa de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM – São Luís/MA e que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem despachada havia sido entregue em estado de avaria, apresentando a alça superior rasgada e inutilizável, circunstância formalmente registrada por meio de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) perante a própria companhia aérea. Aduz que a empresa apelada, embora cientificada imediatamente do ocorrido, deixou de promover solução efetiva para o reparo ou substituição do bem, limitando-se à oferta de voucher comercial insuficiente para recompor os prejuízos experimentados. Alega que a devolução da bagagem em estado danificado configura inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil. Sustenta, ainda, que os transtornos suportados ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente diante da frustração legítima decorrente da entrega da bagagem avariada e da necessidade de despender tempo útil para buscar solução administrativa e judicial para o problema, circunstância que caracteriza dano moral indenizável e desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ao recurso apresentadas por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (id. 52831295), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a avaria constatada na bagagem não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo lesão efetiva aos direitos da personalidade do passageiro. Aduz que adotou medidas administrativas para atendimento do consumidor, inclusive mediante oferta de voucher comercial, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais. Sustenta, ainda, que o evento narrado não caracteriza hipótese de dano moral…

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