Processo 0852175-52.2023.8.15.2001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Processo n. 0852175-52.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S.. REU: A. A. D. A.. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por B. V. S. em face de A. A. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão na celebração de uma Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, com garantia de alienação fiduciária, e no subsequente inadimplemento do réu, que teria deixado de pagar as parcelas a partir do vencimento em 10 de março de 2023, conforme detalhado na petição inicial de ID 79328985. Com base nisso, a instituição financeira requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. Após o despacho inicial que determinou o recolhimento das custas processuais (ID 79638842), a parte autora cumpriu a diligência, o que levou à prolação de decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (ID 79996234). Expedido o competente mandado, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e do devedor, o que motivou a parte autora a requerer a utilização de sistemas de busca de endereço, como SISBAJUD e INFOJUD, na tentativa de viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Finalmente, em diligência realizada na data de 01 de novembro de 2025, os Oficiais de Justiça lograram êxito em efetivar a medida, conforme atesta a certidão de ID 126225954 e o respectivo auto de busca e apreensão de ID 126225955. Na referida certidão, consta expressamente que, além da apreensão do bem, foi realizada a citação da parte promovida, A. A. D. A., que tomou ciência do conteúdo do mandado e da petição inicial, aceitando a contrafé que lhe foi oferecida. Posteriormente, na data de 18 de novembro de 2025, a parte ré compareceu aos autos por meio da petição de ID 127531904, por meio da qual requereu a habilitação de seus novos procuradores, os advogados Erick Soares Fernandes Galvão, inscrito na OAB/PB sob o nº 20.190, e José Adailson da Silva Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 22.043. No mesmo ato, pleiteou que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. Juntou para tanto o instrumento de procuração de ID 127531906, no qual consta, ainda, uma declaração de hipossuficiência com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação das questões pendentes. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual exige a análise de questões de ordem procedimental que são essenciais para o regular desenvolvimento do feito, notadamente no que diz respeito à representação processual da parte ré, à concessão da gratuidade da justiça e à ciência inequívoca acerca da fluência dos prazos legais. Passo a enfrentá-las de forma pormenorizada e em tópicos distintos para maior clareza. II.I. Do Pedido de Habilitação de Novos Advogados e da Publicação Exclusiva A parte ré, por meio da petição protocolada sob o ID 127531904, requer a habilitação de seus novos patronos e, de forma expressa, que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente aos advogados Erick Soares Fernandes Galvão (OAB/PB 20.190) e José Adailson da Silva Filho (OAB/PB 22.043). Este pleito encontra amparo direto na legislação processual civil e…
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