Processo 0852180-52.2026.8.20.5001

TJRN • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0852180-52.2026.8.20.5001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852180-52.2026.8.20.5001 Parte Autora: ROZANGELA ALVES DE BRITO Parte Ré: THIAGO DUARTE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis C/C Tutela de Urgência, movida por ROZANGELA ALVES DE BRITO contra THIAGO DUARTE DOS SANTOS, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir o réu-locatário a desocuparem, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação e encargos, em valor atualizado. Juntou documentos e o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário- o pagamento dos aluguéis. Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis. A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel. O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação. Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva. Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato, § 1º do seu art.59. Em rápida síntese, a Lei n. 8.245/91 cuida de três modalidades de Locação: residencial, não residencial, e por temporada. Dentre as possibilidades despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o artigo 59, §1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos. Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela. No caso dos autos, diante do arcabouço fático e probatório, tenho que não merece acato o pleito de despejo formulado pela parte autora, neste juízo de cognição sumária que se impõe, na medida em que o contrato de locação firmado entre os litigantes apto a retratar todas as nuances da relação jurídica, encontra-se sem assinatura do locatário, ora réu. Assim sendo, apesar de…

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