Processo 0852180-78.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Mário Bernardino Batista - ME (p. 153/168), tendo em vista que o veículo Citroën/C3, placa FIR4B47, envolvido no acidente narrado na inicial, foi objeto de venda para Dorvanir Boaventura de Oliveira da Silva, com devida comunicação eletrônica de venda ao órgão de trânsito, conforme termo de comunicação eletrônica de venda veicular de p. 170, em 14/07/2022, tendo o sinistro ocorrido posteriormente, em 22/10/2022, sob a posse da corré Carolina. Nesse sentido, mutatis mutandi: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA O RÉU E PREJUDICADO O DO AUTOR . I. Caso em Exame Ronald Nascimento Almeida interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações. Roberto Aparecido Roque da Silva também interpõe recurso de apelação, buscando reforma da sentença para concessão de indenização por danos morais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilegitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, Ronald Nascimento Almeida, e (ii) determinar a responsabilidade civil do condutor do veículo no acidente. III. Razões de Decidir 3 . A ilegitimidade passiva do antigo proprietário Ronald Nascimento Almeida é reconhecida, pois a tradição do veículo ocorreu antes do acidente, transferindo a propriedade ao adquirente Ronaldo Barbosa de Almeida, conforme artigo 1.267 do Código Civil e Súmula 132 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4 . Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A alienação do veículo antes do acidente, com entrega do bem ao comprador, afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que a transferência não tenha sido registrada de imediato no órgão de trânsito. Recurso do requerente prejudicado . Legislação Citada: Código Civil, art. 1.267. Código de Processo Civil, art . 485, VI. Súmula 132 do STJ. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação nº 1001606-29.2023 .8.26.0620, Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21 .10.2025. TJ-SP, Apelação nº 1000126-15.2024 .8.26.0318, Rel Des Monte Serrat, j. 30 .05.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016477220228260606 Suzano, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 19/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/11/2025) (g.n.) Posto isso, forte nos argumentos supra, EXTINGO, sem resolução de mérito, a pretensão dirigida em desfavor de Mário Bernardino Batista - ME, já qualificado, o que faço com fincas no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com a preclusão das vias impugnativas, exclua-a do sistema computacional e do cadastro de partes. Sem custas ou despesas processuais outras, já que nada foi antecipado a este título e o processo prosseguirá regularmente em face de corréu. Lado outro, condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do…
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