Processo 0852184-33.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0852184-33.2026.8.10.0001 AUTOR: PEDRO ANDRE RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DESPACHO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública e renúncia expressa aos valores excedentes ao respectivo teto, distribuída a este juízo, aparentemente, por equívoco. Verifico que a petição inicial qualifica o autor como absolutamente incapaz. Tal qualificação não se sustenta, pois, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil), sendo a curatela decorrente de deficiência mental ou intelectual medida protetiva que gera, quando muito, incapacidade relativa (art. 4º, inciso III, do Código Civil). Observo, ainda, que o valor atribuído à causa (R$ 97.260,00) corresponde exatamente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, o que, pelo critério do valor, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A inicial requer, todavia, a designação de perícia médica judicial psiquiátrica/neurológica para aferição da incapacidade e fixação da Data de Início da Incapacidade, prova de natureza complexa cuja compatibilidade com o rito do Juizado merece ser ponderada pela própria parte requerente. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando a qualificação da capacidade civil do autor para o regime de incapacidade relativa, e esclarecendo se, à vista da complexidade probatória apontada, persiste no requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou opta pelo processamento nesta Vara Comum, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação (art. 290 e art. 321, parágrafo único, do CPC). Neste último caso, deverá adequar o valor da causa. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
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