Processo 0852188-41.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0852188-41.2024.8.10.0001 APELANTE: DISTRIBUIDORA COSTA LTDA - ME e outros Advogado do APELANTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A APELADO: FELIPE RICARDO REIS PINTO e outros Advogado do APELADO: AUGUSTO GABRIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25957-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CAUSADA POR CAMINHÃO DE EMPRESA RÉ. VEÍCULO CLASSIFICADO COM DANOS DE MÉDIA MONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DE FINANCIAMENTO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS PARA FINS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por DISTRIBUIDORA COSTA LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por FELIPE RICARDO REIS PINTO e GUSTAVO REIS PINTO. 2. Os autores alegaram que caminhão pertencente à empresa ré colidiu com diversos veículos nas dependências do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, ocasionando danos de média monta ao veículo Fiat Cronos de sua propriedade, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, bem como afirmaram que houve promessa de assunção integral do financiamento do automóvel pela empresa requerida, posteriormente descumprida. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da empresa ré e a condenou à quitação integral do financiamento do veículo, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 mensais em favor de um dos autores, desde a data do acidente até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 4. Em sede recursal, a apelante requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou excesso condenatório, alegando pagamento parcial aos autores, ausência de comprovação dos lucros cessantes, incompatibilidade entre a atividade de motorista de aplicativo e o cargo público exercido por um dos autores, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Os apelados suscitaram preliminar de deserção e defenderam a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) a existência de deserção recursal diante da ausência de preparo; (ii) a responsabilidade civil da empresa apelante pelos danos decorrentes do acidente de trânsito; (iii) a adequação da condenação à quitação integral do financiamento do veículo sinistrado; (iv) a configuração e extensão dos lucros cessantes; e (v) a caracterização dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado afastou a preliminar de deserção ao reconhecer que o pedido de gratuidade da justiça havia sido formulado em contestação sem apreciação expressa pelo juízo de origem, entendendo presentes elementos aptos a demonstrar hipossuficiência financeira da recorrente, com deferimento do benefício apenas para fins recursais. 7. Restou incontroversa a ocorrência do acidente provocado por caminhão pertencente à empresa recorrente, conduzido por seu preposto, circunstância apta a atrair a incidência dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil,…
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