Processo 0852188-63.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0852188-63.2025.8.20.5001 Parte autora: IRANI LOPES SALDANHA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial. Em suas razões, argumenta que há omissões na decisão por ter deixado de analisar as preliminares suscitadas pelo ente público em sede de contestação, referentes à falta de interesse de agir. Requer, assim, o provimento do recurso para que as omissões sejam sanadas e a ação extinta sem resolução do mérito. Contrarrazões (ID. 178291199). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, uma vez que houve omissão da decisão em relação à apreciação das teses preliminares de defesa atinentes à falta de interesse de agir. Tratando-se de argumentos centrais de fato e de direito, com potencial de alterar o resultado final do julgado, necessária manifestação expressa deste juízo, em atenção ao que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sendo assim, da análise dos autos observa-se que a inicial foi instruída com cópia integral do Processo Administrativo nº 03810023.002673/2024-48 (ID. 156276240). O arquivo esclarece que o último ato da autarquia previdenciária foi a decisão administrativa de acolhimento do parecer jurídico favorável ao requerimento administrativo apresentado pela parte autora. Desse maneira, não há notícia da adoção das demais providências administrativas necessárias para garantir os reflexos do ato administrativo no contracheque da parte autora, como, a exemplo, a elaboração de planilha de cálculos dos valores indevidamente retidos, necessária para o empenho da despesa e liquidação no âmbito administrativo. Nesse cenário, é indubitável que o processo administrativo objeto de análise nos autos não se encontra concluído, o que revela a existência de necessidade, utilidade e adequação da pretensão autoral em todos os seus termos. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para integrar a sentença com os fundamentos consignados acima, mantendo-se os demais termos do julgado pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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