Processo 0852192-66.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0852192-66.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852192-66.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: HOT DOG POTIGUAR LTDA, BRUNO BEZERRA DE SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução oposto por HOT DOG POTIGUAR LTDA, BRUNO BEZERRA DE SOUZA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE., todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando a peça vestibular, verifica-se que a parte embargante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício reservado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção ou de suas atividades essenciais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora seja juridicamente possível a concessão da benesse, impõe-se a parte interessada o ônus de demonstrar, de forma idônea e documentalmente consistente, a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso concreto, conquanto devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou efetuar o recolhimento das custas processuais, o prazo da parte embargante transcorreu in albis em 29/07/2026, restando caracterizada a sua inércia. Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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