Processo 0852194-82.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852194-82.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0852194-82.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DA SILVA PEREIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREIA DA SILVA PEREIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que constatou a realização de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário em favor da associação ré, sem jamais ter aderido à entidade associativa demandada ou autorizado quaisquer descontos em seus proventos. Sustenta que os valores indevidamente debitados incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo recursos essenciais à sua subsistência. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, contudo sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos nos ids. 133570201/ 133570204 e 133567347/ 133567350. O Réu apresentou contestação no id. 136137549, acompanhado dos documentos nos ids. 136424773/ 136424778. A parte demandada arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como suscitou questões relacionadas à regularidade da demanda. No mérito, refutou a pretensão autoral sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, afirmando que a adesão associativa teria ocorrido mediante autorização regularmente formalizada, de forma digital (via SMS), no qual, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas. Aduziu que os descontos decorreram de vínculo associativo válido, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Sustentou, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferido a tutela de urgência pleiteada, id. 147203499. Réplica, id. 151213475. Manifestação da parte ré requerendo a juntada da ficha de adesão e áudio da contratação, id. 152300505. Decisão saneadora, id. 166328953. Manifestação da parte autora no id. 169144037. Manifestação do réu em provas, id. 171590218. Decisão indeferindo a produção de prova oral, id. 241029033. Manifestação do réu, id. 243484965. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à…

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