Processo 0852195-72.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0852195-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO FEITOSA PALITOT NETO, DIVANY LEITE BRASIL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE BRITTO GADELHA - PB17242, MILIDIA CIRILO FEITOSA - PB17219, SIDNEY CIRILO FEITOSA - PB13809 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que os autores, recém-casados, pretendem a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em 09/07/2025, os demandantes iniciaram viagem de lua de mel com destino a Fernando de Noronha, com itinerário prevendo conexão em Guarulhos/SP (Recife/REC - São Paulo/GRU, Voo G3 1615; São Paulo/GRU - Fernando de Noronha/FEN, Voo G3 1774), conforme consta do Voucher (ID 122589134). Alega-se que, ao desembarcarem em Guarulhos do primeiro trecho operado pela Ré, foram impedidos de embarcar no segundo trecho sob a justificativa de que o portão de embarque já estava fechado, resultando em atraso de 24 horas e reacomodação em voo de outra companhia (Latam) apenas no dia seguinte. Em sua defesa, a empresa ré sustenta em preliminar a suspensão pelo Tema 1.417/STF, a ausência de pretensão resistida e a culpa exclusiva dos consumidores (no show); alegando inexistência de overbooking; e inocorrência de danos indenizáveis. Dedido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Suspensão do Processo – Tema 1.417/STF A empresa promovida pugna pela suspensão da tramitação do presente feito em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que discute a norma aplicável para a responsabilização do transportador aéreo em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Compulsando os autos, verifica-se que tal matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo mediante o Despacho (ID 128279808). Naquela oportunidade, restou consignado que a causa de pedir deduzida na exordial não se restringe a um mero atraso ou cancelamento de voo por razões técnicas ou climáticas, mas sim a um impedimento injustificado de embarque em voo de conexão operado pela própria companhia. Trata-se de hipótese fática distinta, na qual os passageiros, já sob a guarda e responsabilidade da transportadora em área restrita de aeroporto, são barrados no portão de embarque de trecho que compõe um bilhete único. Portanto, a natureza jurídica da controvérsia (inadimplemento de transporte sucessivo e falha operacional em conexão) afasta a aplicação do sobrestamento pretendido. Ratifica-se, por conseguinte, o indeferimento da suspensão processual. 1.2. Da Ausência de Pretensão Resistida A ré sustenta a carência de ação pela inexistência de tentativa de solução administrativa prévia pelos autores. Tal preliminar é manifestamente improcedente. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação oferecendo resistência direta aos pedidos autorais, pugnando pela improcedência total da demanda (ID 129004085), caracteriza de forma…
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