Processo 0852200-38.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852200-38.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852200-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 234,87 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em sua conta bancária referente ao contrato nº 0123287885086. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Este juízo se declarou incompetente para prosseguimento do feito (id 57327079), decisão suspensa pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 0761225-65.2024.8.18.0000 (ids 63081586 e 74463483). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 63081586). A parte ré apresentou contestação alegando incompetência territorial e por prevenção, conexão e inépcia da inicial. No mérito, aponta a prescrição da pretensão, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 75839532). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações do réu e requereu a procedência de seus pedidos (id 80447211). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte ré para apresentar o contrato (id 90527548). A parte ré, apesar de intimada, se manteve inerte (id 98527505). A parte autora indicou não ter mais provas a produzir (id 99322919). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo nº 0123287885086, tendo operado desconto a partir de agosto de 2015 até julho de 2021 (id 47974932). A parte ré, por sua vez, apesar de defender a regularidade da contratação, sequer apresentou o respectivo instrumento contratual, tendo juntado o extrato da conta bancária da parte autora. Ainda que intimada através da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a parte ré, contudo, deixou de apresentar o instrumento contratual que comprove a validade da contratação questionada. Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da relação contratual. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que o autor já pagou, cite-se o julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM…

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