Processo 0852207-57.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES. REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19,…
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