Processo 0852233-36.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0852233-36.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852233-36.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAENNA GISELLE ALBUQUERQUE LOBO REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-540 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LAENNA GISELLE ALBUQUERQUE LOBO em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos, objetivando a autorização e o custeio imediato do exame de Tomografia de Coerência Óptica Monocular (OCT), prescrito para ambos os olhos (código 41501144). Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após apresentar sintomas e incômodos visuais, submeteu-se a consultas e exames oftalmológicos. Conforme laudo de retinografia simples e exame de campo visual computadorizado, constatou-se aumento da escavação do nervo óptico no olho direito (0,5x0,5) em assimetria com o olho esquerdo (0,3x0,3), além de resultados "fora dos limites normais" (olho direito) e "linha de fronteira" (olho esquerdo). Diante de forte suspeita de neuropatia glaucomatosa bilateral incipiente, a médica assistente solicitou a realização urgente da Tomografia de Coerência Óptica (OCT). Argumenta que a operadora ré emitiu Carta de Negativa Assistencial (Protocolo nº 303976.20260106014036) e, mesmo após pedido de reanálise administrativa perante a Ouvidoria, manteve a recusa sob a justificativa de que a paciente não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 69 da ANS. Alega a abusividade da negativa e o risco iminente de perda irreversível da visão, pugnando pelo deferimento da tutela provisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preambularmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC institui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a presunção legal é amplamente respaldada pelo arcabouço documental colacionado, o qual demonstra que a autora se encontra desempregada, possuindo expressivo endividamento financeiro registrado nos órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), contando com auxílio familiar para adimplir o próprio plano de saúde. Assim, evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a reversibilidade dos efeitos do provimento. Após análise detida das provas pré-constituídas, verifico que ambos os requisitos se encontram cabalmente preenchidos. A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reza que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de…

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