Processo 0852239-16.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852239-16.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852239-16.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CÂMARA ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAMES HOLLYFYLD CARVALHO CÂMARA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a existência da obrigação e constituindo título executivo judicial. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de assinatura, não configurando prova escrita idônea para instruir a ação monitória, bem como que houve indevida inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência de óbices sumulares e impossibilidade de análise de matéria constitucional, bem como sustentando a inexistência de violação aos dispositivos legais indicados e defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada afronta aos arts. 373, I, e 700 do CPC, no atinente ao ônus da prova e ao emprego de prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar ação monitória, o acórdão recorrido assentou: [...] A controvérsia recursal cinge-se à suposta insuficiência dos documentos que instruem a inicial. O apelante sustenta que o contrato de empréstimo carece de assinatura, não havendo prova da anuência do devedor nem da efetiva transferência dos valores, tratando-se, segundo alega, de documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela autora. Defende, por conseguinte, que tais elementos seriam incapazes de embasar a ação monitória e que o juízo de origem teria extrapolado os limites da cognição permitida no rito especial, adotando entendimento equivocado quanto à sua admissibilidade. Em contrarrazões, a apelada defende a suficiência da documentação apresentada, destacando que a jurisprudência admite, para fins de ação monitória, prova escrita sem assinatura do devedor, desde que revele a plausibilidade da obrigação. Alega, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade, por entender que o recurso apenas repete argumentos já rejeitados, sem impugnar os fundamentos da sentença. Instada a se manifestar, a defesa do apelante rebateu a preliminar, alegando que o recurso contém argumentação técnica que ataca os fundamentos do decisum, notadamente ao questionar a validade da documentação e a inexistência de elementos comprobatórios do crédito. Feitas…

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