Processo 0852247-58.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0852247-58.2026.8.10.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA EDUARDA SANTOS DIAS contra ato, supostamente ilegal, do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA, vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV. Alega a impetrante, como causa de pedir: "A Impetrante é beneficiária regular de pensão por morte previdenciária (ARQUIVO I – fls. 09), em decorrência do falecimento de seu genitor e instituidor do benefício, o ex-servidor público estadual SR. JOSÉ MARIA LESSA DIAS, conforme demonstra o documentos em anexos (ARQUIVO I – fls. 07/08). Ocorre que, recentemente, ao atingir a maioridade civil de 18 (dezoito) anos (ARQUIVO I – fls. 01,02 e 07), a Impetrante foi surpreendida com a extinção abrupta e o conseqüente bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário por parte deste Instituto, sob a justificativa sistêmica de aplicação literal da redação originária da Lei Complementar Estadual nº 073/2004. Inconformada com ato da Impetrada, a Impetrante formalizou pedido administrativo de restabelecimento diretamente no sítio eletrônico oficial do IPREV/MA (suporte@iprev.ma.gov.br) no dia 03 de junho de 2026 (ARQUIVO I – fls. 15). Contudo, desde a referida data até o presente momento, a Autarquia previdenciária sequer gerou ou forneceu o número de protocolo do processo administrativo à Impetrante, permanecendo em absoluta e ilegal inércia, sem exarar qualquer resposta ou parecer acerca do pedido. Cumpre ainda destacar a Vossa Excelência, a título de informação, que a Impetrante é estudante universitária do primeiro ano do curso de Biomedicina e não exerce atividade remunerada, razão pela qual depende substancialmente de seu benefício para dar continuidade aos seus estudos e prover a própria subsistência. Prova indubitável de tal dependência econômica reside no fato de a Impetrante encontrar-se, atualmente, em situação de inadimplência perante a instituição de ensino." Com essa motivação, postulou a concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato do pagamento da pensão por morte, bem como a regular autuação do processo administrativo correlato. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDUARDA SANTOS DIAS contra ato, supostamente ilegal, do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA, vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para manter o benefício até que complete 21 anos de idade. É o sucinto relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dois são os requisitos a serem atendidos para que a impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e, b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM - não deve ser confundida com mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares. O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante. Assim, o juiz, para…
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