Processo 0852283-59.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0852283-59.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0852283-59.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DECISÃO Trata-se de "Ação Ordinária Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por MATHEUS DE ARAÚJO ROCHA em face de FRANCINEIDE SILVA NASCIMENTO, genitora de seu futuro filho (nascituro). Na exordial, o requerente relata que manteve relacionamento afetivo com a requerida, do qual resultou a concepção de um nascituro que, ao tempo do ingresso da ação, se encontrava com aproximadamente 8 (oito) meses de gestação. Informa que, apesar de reconhecer o seu dever e o direito de exercer ativamente a paternidade, vem enfrentando obstáculos injustificados e falta de comunicação por parte da genitora e da família desta, o que o impede de acompanhar o desenvolvimento gestacional, participar de consultas médicas e preparar-se para os eventos relacionados ao nascimento da criança. A presente demanda visa, portanto, a obtenção de provimento jurisdicional preventivo para garantir ao autor o direito de acompanhar a gestação, bem como para determinar obrigação de não fazer à requerida, para que esta se abstenha de impedir o fortalecimento precoce dos vínculos afetivos paterno-filiais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela incompetência deste Juízo para apreciar a matéria (ID 194799950). É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, pelos fatos narrados na exordial, depreende-se que a demanda não envolve criança ou adolescente em situação de risco, abandono ou violação de direitos que justifique a aplicação das medidas de proteção previstas no ECA. Trata-se, em verdade, de uma disputa estritamente familiar e preventiva, envolvendo um nascituro, em que o genitor busca assegurar a preservação do seu vínculo e o direito-dever de exercer a parentalidade em igualdade de condições, regulamentando a convivência e o acompanhamento infantil, escapando assim, da competência da Vara da Infância e da Juventude. Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. Dê-se ciência as partes. Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 30 de julho de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito

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