Processo 0852296-92.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852296-92.2025.8.20.5001 Polo ativo L. C. T. B. e outros Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO, SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo V. D. S. C. B. e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 147 DO ECA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência da jurisdição brasileira, com base nos arts. 147, I, do ECA, 53, I, "a", do CPC, art. 7º da LINDB e Súmula 383 do STJ. 2. A sentença foi proferida sem oportunizar manifestação das partes sobre a tese de incompetência suscitada pelo Ministério Público, em afronta ao art. 10 do CPC. 3. O caso envolve ação que reflete diretamente na esfera jurídica de menores, filhas dos litigantes, sendo necessário observar o princípio do melhor interesse da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a presente ação, considerando os vínculos jurídicos, profissionais e sociais do genitor com o território nacional; e (ii) verificar se a sentença recorrida deve ser anulada em razão de vício procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida violou o art. 10 do CPC, ao não oportunizar manifestação das partes sobre a tese de incompetência, configurando vício procedimental que enseja a anulação da sentença. 6. O vínculo funcional do genitor com instituição pública federal, sua permanência transitória no exterior e a previsão formal de retorno ao Brasil afastam a caracterização de mudança definitiva de domicílio e reforçam a competência da jurisdição brasileira. 7. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF/1988, autoriza a mitigação da regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA, em favor da efetiva proteção dos direitos fundamentais das menores. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito implicaria a necessidade de instauração de nova demanda em jurisdição estrangeira, com evidente postergação da regularização da situação das menores, sendo incompatível com o princípio da proteção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira é competente para processar e julgar ação envolvendo menores, quando o genitor mantém vínculos jurídicos, profissionais e sociais com o território nacional, mesmo residindo temporariamente no exterior. 2. O princípio do melhor interesse da criança autoriza a flexibilização da regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA, em favor da efetiva proteção dos direitos fundamentais dos menores. 3. A violação ao art. 10 do CPC, por ausência de oportunidade de manifestação das partes sobre questão decidida de ofício, enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 21, I, 22, I, “b”, 24 e 53, I, “a”; ECA, art. 147,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.