Processo 0852309-83.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0852309-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SERGIO LEVCOVITZ ADVOGADO(A) : FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573) AUTOR : ELIANE COTRIM LEVCOVITZ ADVOGADO(A) : FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573) RÉU : INAN CADETE FILHO ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA SANTANNA (OAB RJ221550) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se houve violação à intimidade e à privacidade da parte autora em decorrência da instalação de câmera de áudio e vídeo instalada pela parte ré em sua unidade condominial. As partes se manifestaram em provas nos evento 31, PET1 , evento 58, PET1 e evento 59, PET1 . Indefiro a produção de prova oral, em atenção ao art. 443, do CPC, vez que esta se mostra desnecessária para o deslinde do feito. Indefiro o depoimento pessoal, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada. Intimem-se. Preclusa decisão, voltem para sentença.
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