Processo 0852327-02.2025.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido MANFREDO ALVES CORRÊA à fl. 67, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada. Isentos de custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil. Em relação ao corréus ELENICE CORREA BORGES e ARLETE VIANA ALVES CORREA, verifica-se que o acordo homologado nos autos foi celebrado somente entre a parte autora e o réu MANFREDO ALVES CORRÊA. Ocorre que, a obrigação discutida nos autos, decorrente de contrato de locação, possui natureza indivisível no que se refere à responsabilidade dos devedores solidários, notadamente locatário e fiador, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil, os quais estabelecem que a solidariedade implica responsabilidade integral pela dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da obrigação por inteiro. Assim, demonstrada a responsabilidade solidária dos requeridos e constatada a celebração de acordo com quitação integral do débito discutido e devolução do imóvel ao autor, impõe-se o reconhecimento de que os efeitos da transação alcançam todos os integrantes da relação obrigacional, inclusive o corréus ELENICE CORREA BORGES e ARLETE VIANA ALVES CORREA, na forma prevista no art. 844, §3º, do Código Civil: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1oSe for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2oSe entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Nesse sentido é o entendimento do E. TJMS: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CODEVEDORA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade entre as instituições integrantes da mesma cadeia de consumo é solidária, conforme assim prevê o art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos co-devedores, ainda que estes não tenham participado do acordo. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que, havendo solidariedade na relação jurídica, o acordo homologado com um dos devedores estende seus efeitos aos demais, independentemente de litisconsórcio necessário ou renúncia expressa à solidariedade. Assim, correta a sentença ao entender que o acordo entre a apelante e o Banco Bradesco S/A extingue a obrigação em relação à co-devedora solidária Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda., impondo-se a manutenção integral da sentença que homologou o acordo firmado com uma co-devedora e julgou extinto o processo com resolução de mérito quanto a co-devedora solidária. Recurso conhecido e desprovido" () "AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTES DACADEIA DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTEAUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOSDEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 844, §3º, DO CÓDIGOCIVIL. RECURSO DESPROVIDO.…
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