Processo 0852329-60.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852329-60.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DOS REIS LIMA - MA14068 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: Sobrestamento da causa. Conforme se percebe nos autos do tema 1300, houve trânsito em julgado em 11/03/2026. Dessa forma, não persiste a determinação de sobrestamento. Ausência de legitimidade. A legitimidade processual no processo civil, também conhecida como legitimidade ad causam, é um dos pilares para o desenvolvimento válido e eficaz de uma ação judicial. Ela se refere à adequação entre as partes envolvidas na ação e os direitos que estão sendo discutidos. No Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade é abordada no artigo 17, que estabelece a necessidade de interesse e legitimidade para postular em juízo. A legitimidade pode ser ativa, quando diz respeito ao autor da ação, ou passiva, relacionada ao réu. A ausência de legitimidade é uma das causas para a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485 do CPC. Um exemplo clássico de aplicação da legitimidade processual é em casos de contratos, onde apenas as partes diretamente envolvidas na relação contratual possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de uma ação judicial relacionada a esse contrato. Assim, a legitimidade processual garante que apenas aqueles que possuem uma relação jurídica substancial com a matéria discutida possam ser partes de um processo, evitando litígios infundados e garantindo a correta administração da justiça. A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Conforme decidido no julgamento do 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, rejeito a preliminar. Incompetência. Quanto à alegada incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não prospera a tese do Banco do Brasil, na medida em que a presente ação busca apurar a sua responsabilidade em relação à má gestão da conta PASEP, notadamente quanto à existência de saques indevidos ou não aplicação de índices de juros e correção de confiança, fatos esses que atraem a legitimidade da instituição financeira e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. A propósito, transcreve-se o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia…
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