Processo 0852338-78.2024.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0852338-78.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora/Requerente/Embargante: AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS Advogado: LARYSSA RODRIGUES BRITO - CE46643 Parte Ré/Requerida/Embargada: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS (“AYSLA”), já qualificada, por intermédio de advogada constituída, em desfavor de ADRIANA CRISTINA ESTEVÃO VICENTE (“ADRIANA”). 2. Alegou a embargante que é a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Abreulândia, 2420, Planalto, Natal. Afirmou que adquiriu o referido bem por contrato de compra e venda celebrado com SEVERINO JÓ BATISTA NETO (“SEVERINO”) em 09/05/2005, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal. O imóvel também seria a residência de sua genitora, VANÚBIA DA SILVA BEZERRA (“VANÚBIA”). Aduziu que não integra o polo passivo da ação de imissão na posse nº 0831715-90.2024.8.20.5001, tampouco teve oportunidade de se defender naquele feito. Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; suspensão imediata da ação de imissão na posse; procedência da sua pretensão com a consequente extinção da ordem de desocupação compulsória. 3. Juntou documentos. 4. Em 06/08/2024, o Juízo recebeu os embargos; indeferiu o pedido de concessão de liminar de suspensão da ordem de imissão na posse concedida no feito conexo; deferiu à embargante o benefício da gratuidade judiciária; e determinou a citação da embargada. 5. Em 28/08/2024, ADRIANA habilitou-se nos autos. 6. Em 18/09/2024, ADRIANA ofereceu contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a embargante não ostenta a condição de terceiro exigida pelo art. 674, § 2º, do CPC. Impugnou a autenticidade do contrato de compra e venda (ID 127692547), apontando que: (i) foi datado de 09/05/2005, quando a embargante contava com apenas seis anos de idade; (ii) o recibo de R$ 8.000,00 é datado de 29/11/2002, dois anos antes do suposto contrato; (iii) todos os documentos que comprovariam a titularidade da embargante são posteriores à aquisição do imóvel pela embargada, ocorrida em 15/07/2022. Acrescentou que o pai da embargante, JOÃO NETO DE GÓIS XAVIER (“JOÃO”) declarou desconhecer a aquisição; que o endereço real da embargante, conforme declaração de imposto de renda, é em Nova Parnamirim (Parnamirim/RN), não no imóvel litigioso; e que, segundo certidão narrativa, o imóvel jamais esteve sob a titularidade da embargante ou de seus pais. Narrou que adquiriu o bem regularmente por R$ 118.900,00, com escritura pública registrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal. Requereu o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito; a intimação da embargante para depositar os originais dos documentos em cartório; se rejeitada a preliminar, o julgamento de improcedência da pretensão inicial. 7. Juntou documentos. 8. Em 16/10/2024, a embargante apresentou réplica. Redarguiu a ilegitimidade, sustentando que o fato de a genitora ter comparecido ao processo principal não elimina o direito próprio da embargante. Sobre a idade na data do contrato, alegou haver erro material, pois o…
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