Processo 0852342-52.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0852342-52.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852342-52.2023.8.20.5001 Polo ativo CRISLAN VIANA DE MOURA e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo ILMA TORRES DE MORAIS e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0852342-52.2023.8.20.5001 APELANTE: CRISLAN VIANA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA APELADO: ILMA TORRES DE MORAIS E OUTRO ADVOGADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 41.000,00, referente ao saldo remanescente de obrigação contratual originalmente fixada em R$ 60.000,00, ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de cláusula penal e à regularização de pendências fiscais assumidas contratualmente, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Os apelantes sustentaram que as apeladas teriam descumprido obrigações essenciais ao não entregar documentos necessários à regularização dos imóveis e à obtenção de financiamento bancário, requerendo o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, o afastamento da condenação, a exclusão da multa contratual e a procedência da reconvenção para condenação das apeladas ao pagamento de multa equivalente a 100 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a obrigação das apeladas de fornecer documentos para regularização dos imóveis era prévia ou posterior ao adimplemento da obrigação principal assumida pelos apelantes; (ii) estabelecer se o pagamento parcial de R$ 19.000,00 afasta o inadimplemento contratual quanto ao saldo remanescente de R$ 41.000,00; (iii) determinar se a cláusula penal de R$ 55.000,00 deve incidir contra os apelantes; e (iv) definir se a reconvenção deve ser julgada procedente em razão de suposta mora das apeladas na entrega documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso comporta conhecimento quando as razões recursais, ainda que reproduzam em grande medida a tese defensiva, impugnam minimamente os fundamentos da sentença quanto à ordem de cumprimento das obrigações contratuais, à incidência da cláusula penal e à improcedência da reconvenção. 4. O efeito suspensivo não se justifica quando os apelantes não demonstram concretamente a probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficiente a mera alegação de impacto financeiro decorrente do cumprimento da obrigação contratual reconhecida judicialmente. 5. Nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o implemento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua, razão pela qual a quitação da obrigação pecuniária principal constitui pressuposto lógico para a exigência de entrega da documentação definitiva relativa aos bens e direitos associados ao negócio. 6. O pagamento parcial de R$ 19.000,00, embora deva ser considerado e abatido, não…

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