Processo 0852351-26.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852351-26.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Recorrente : Geap – Autogestão em Saúde Advogada : Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF n. 24.923 e outros Recorrido : Atemisia Santos Ferro Advogados : Ana Beatriz Ramada dos Santos Barroso OAB/MA 15.826 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I — Síntese do caso Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face de decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve pedido expresso de desistência do recurso de apelação antes de seu julgamento, o que implicaria perda superveniente do objeto recursal, tornando indevida a análise meritória realizada na decisão agravada. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da desistência do recurso de apelação. É o breve relatório. II — Do Juízo de Admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) Corroborado, ainda, no artigo 641 do RITJMA, in verbis; Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) Conheço, pois, do presente agravo interno. III — Fundamentação Examino o recurso. RAZÕES DA REFORMA A) Pedido expresso de desistência do recurso de apelação B) Natureza unilateral da desistência recursal (art. 998 do Código Fux) C) Perda superveniente do objeto recursal D) Impossibilidade de julgamento de recurso já desistido E) Necessidade de invalidação da decisão monocrática proferida Verifico, a partir dos elementos constantes dos autos, que a parte recorrente na apelação formulou pedido expresso de desistência do recurso antes de seu julgamento, conforme petição juntada aos autos. Nos termos do art. 998 do Código Fux, a desistência recursal constitui ato unilateral da parte, prescindindo de anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos. Diante disso, reconheço que, uma vez manifestada a desistência, opera-se a perda superveniente do objeto recursal, tornando inviável qualquer apreciação do mérito do recurso anteriormente interposto. Nesse contexto, a decisão monocrática que apreciou e deu provimento à apelação restou proferida em desconformidade com a realidade processual vigente à época, uma vez que o recurso já se encontrava desprovido de objeto. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a desistência do recurso impede seu julgamento, devendo o órgão julgador apenas declarar seus efeitos. Assim, concluo que assiste razão à agravante, sendo necessária a invalidação da decisão…
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