Processo 0852354-44.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852354-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao realizar o levantamento dos valores existentes em sua conta individualizada, recebeu apenas a quantia de R$ 352,27, valor que reputou manifestamente incompatível com o patrimônio acumulado ao longo dos anos de contribuição ao programa. Afirmou que, após obtenção das microfilmagens da conta vinculada, verificou a existência de saldo histórico em agosto de 1988 correspondente a Cz$ 19.662,00, defendendo que tal montante, devidamente atualizado e acrescido dos rendimentos legais, corresponderia atualmente ao valor de R$ 51.501,13. Alegou ocorrência de desfalques, ausência de atualização monetária adequada, supostos saques indevidos e falha na administração da conta vinculada pelo Banco do Brasil. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado em seus cálculos particulares, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial de ID 75987595 veio instruída com procuração (ID 75987598), documentos pessoais (ID 75987600), comprovante de residência (ID 75987601), microfilmagem da conta PASEP (ID 75987604), extratos do PASEP (ID 75987605) e memória unilateral de cálculos (ID 75987606). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 79656210, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a controvérsia envolveria critérios legais de remuneração do fundo PASEP, matéria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à União. No mérito, alegou inexistência de prova de desfalques, saques indevidos ou falha operacional concreta imputável à instituição financeira. Aduziu que os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente mediante utilização de índices próprios de atualização monetária dissociados da sistemática legal do programa. Defendeu inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos diversos, inclusive transcrição das microfichas e extratos históricos da conta vinculada. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 82713665, reiterando os fundamentos da inicial e refutando as preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida. No curso da tramitação processual, houve suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos afetados perante o Superior Tribunal de Justiça envolvendo a matéria PASEP, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência jurisdicional, prescrição e distribuição do ônus probatório. Por decisão de ID 138463507 foi determinado o prosseguimento do feito após os pronunciamentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de especificação de provas sob…
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